quarta-feira, 26 de maio de 2010

Parecer de Geraldo Pudim é aprovado na Comissão de Trabalho

O Deputado Geraldo Pudim defendeu parecer, de sua autoria, na Comissão de Trabalho o Projeto de Lei de autoria do Deputado Edgar Moury, cujo objetivo é introduzir na Consolidação das Leis do Trabalho –CLT– dispositivo que permite a correção monetária dos valores das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho.

De acordo com a iniciativa, a CLT passa a vigorar acrescida de um artigo, denominado 789-C, que determina que os valores de custas e emolumentos relativos às ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, serão reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. A variação do índice será apurada no período de doze meses, imediatamente anterior ao primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação da lei oriunda do Projeto. A partir daí, renova-se a contagem dos meses até doze para os futuros reajustes dos valores. O Projeto de Lei comete ao Tribunal Superior do Trabalho a competência para publicar as tabelas de custas e emolumentos reajustadas.

Os valores das custas e emolumentos na Justiça do Trabalho permaneceram congelados por falta de uma legislação que permita a correção. Em razão disso, os valores cobrados hoje são insignificantes e incapazes de cumprir sua função. Com efeito, as custas e emolumentos constituem renda importante para a manutenção do Poder Judiciário trabalhista. A Justiça do Trabalho é a maior do país e a que possui o maior número de feitos. Nesse sentido, a degradação do valor das custas e emolumentos acarreta a perda de uma receita importante para a sustentação econômica do serviço judiciário. Além disso, como frisou o autor em sua justificação, os valores das custas e emolumentos são utilizados como mecanismos capazes de inibir a interposição de recursos meramente protelatórios.

– É fato que ficou um vazio legislativo decorrente da extinção da Unidade Fiscal de Referência – UFIR e da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 7.701, de 1998, que atribuía ao Tribunal Superior do Trabalho – TST competência para aprovar a tabela de custas e emolumentos, pelo Supremo Tribunal Federal – STF. A utilização do INPC parece razoável, pois esse indexador capta apenas a desvalorização média da moeda em decorrência da inflação que, felizmente, está sob controle no Brasil. Apesar de controlada, a inflação existe e, no longo prazo, os valores fixos, expressos em reais, tendem à depreciação e devem ser corrigidos, para evitar que a qualidade do serviço judiciário no país, já tão comprometido pela lentidão e pela ineficiência, se degrade- disse o parlamentar.

O Parece de Pudim foi aprovado por unanimidade e segue para a CCJC.

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